Artigo 922.º
Apelação
Cabe recurso de apelação, nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, das decisões que tenham por objecto:
a) A liquidação não dependente de simples cálculo aritmético;
b) A verificação e graduação dos créditos;
c) Oposição fundada nas alíneas g) ou h) do artigo 814.º ou na 2.ª parte do artigo 815.º, ou constituindo defesa de mérito à execução de título que não seja sentença.