Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 922.º-B
Apelação

1 - Cabe recurso de apelação das decisões que ponham termo:
a) À liquidação não dependente de simples cálculo aritmético;
b) À verificação e graduação de créditos;
c) À oposição deduzida contra a execução;
d) À oposição deduzida contra a penhora.
2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, o prazo de interposição é reduzido para 15 dias.
3 - As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos procedimentos referidos no n.º 1 devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias devem ser impugnadas num único recurso a interpor no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo 919.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto