Artigo 926.º
Oposição à execução e à penhora
1 - Feita a penhora, é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para deduzir, querendo, no prazo de 10 dias, embargos de executado ou oposição à penhora.
2 - Se a decisão executada não tiver transitado em julgado, pode ainda o executado requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.
3 - Sendo deduzidos embargos de executado, cumular-se-á nestes a oposição à penhora que o executado pretenda também deduzir.
4 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as disposições referentes à realização da citação.
5 - À falta ou nulidade da notificação prevista nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 921.º