Artigo 927.º
Promoção da execução pelo Ministério Público
1 - Na execução fundada em sentença proferida em processo sumaríssimo, se o réu não pagar a dívida e as custas nos 10 dias seguintes à notificação da conta, a execução de uma e de outras será promovida pelo Ministério Público, se o autor assim o requerer até dois dias depois do termo do prazo para o pagamento.
2 - A execução da dívida será promovida pelo autor, quando não faça tempestivamente este requerimento ao Ministério Público ou quando o réu pague as custas no decêndio indicado.