Artigo 930.º
Entrega judicial da coisa
1 - À efectivação da entrega judicial da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega.
2 - Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o funcionário manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.
3 - Tratando-se de imóveis, o funcionário investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.
4 - Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido judicialmente na posse da sua quota-parte.
5 - Efectuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou se, por qualquer outro motivo, o anterior possuidor recuperar o direito a ela, pode requerer que se proceda à respectiva restituição judicial.