Artigo 930.º-A
Desocupação de casa de habitação principal
1 - Se a execução se destinar à entrega de casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto no artigo 61.º do Regime do Arrendamento Urbano.
2 - Quando a entrega do imóvel suscite sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto às entidades assistenciais competentes.