Artigo 953.º
Providências provisórias
1 - Em qualquer altura do processo, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do representante do requerido, proferir decisão provisória, nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 142.º do Código Civil.
2 - Da decisão que decrete a providência provisória cabe agravo que sobe imediatamente, em separado e sem efeito suspensivo.