Artigo 1382.º
Sentença homologatória da partilha
1 - O processo é concluso ao juiz para, no prazo de cinco dias, proferir sentença homologando a partilha constante do mapa e as operações de sorteio.
2 - Da sentença homologatória da partilha cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo.