Artigo 1396.º
Regime dos recursos
1 - Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha.
2 - Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.
3 -(Revogado pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12/12)