Artigo 1418.º
Reconciliação dos cônjuges separados
1 - A reconciliação dos cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens por decisão transitada em julgado só pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública.
2 - Lavrado o termo, ou junta ao processo certidão da escritura, o juiz homologará por sentença a reconciliação.