Artigo 1487.º-A
Redução não dependente de autorização judicial
1 - Quando a redução do capital for apenas destinada à cobertura de perdas e algum credor social pretender obstar à distribuição de reservas disponíveis ou de lucros do exercício, instruirá a petição com certidão do registo e publicação da deliberação de redução, fazendo prova da existência do seu crédito.
2 - A sociedade é citada para contestar ou satisfazer o crédito do requerente, se já for exigível, ou garanti-lo adequadamente.
3 - À prestação da garantia, quando tenha lugar, é aplicável o preceituado quanto à prestação de caução, com as adaptações necessárias.