Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1508.º
Requerimento
Quando as partes não cheguem a acordo sobre a determinação do objecto do litígio a submeter a arbitragem, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pode qualquer dos interessados requerer ao tribunal o suprimento do desacordo, justificando o pedido, demonstrando já ter decorrido o prazo a que alude o n.º 2 daquele preceito e indicando as provas necessárias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro