Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ANEXO
REGIME DOS PROCEDIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DIPLOMA PREAMBULAR
CAPÍTULO I
Acção declarativa
Artigo 1.º
Petição e contestação
1 - Na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos, devendo mencionar se o local indicado para citação do réu é o de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular.
2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.
3 - A petição e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo Civil.
4 - O duplicado da contestação será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento.
Artigo 1.º-A
Convenção de domicílio
1 - Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, aplica-se à citação o disposto nos números seguintes.
2 - A citação efectua-se sempre por via postal, mediante carta registada com aviso de recepção, aplicando-se o preceituado nos n.os 1 a 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil.
3 - Se o expediente for devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, será repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 5.
4 - No caso previsto no número anterior, será deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos a que se refere o artigo 235.º do Código de Processo Civil, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal.
5 - A citação considera-se feita na própria pessoa do citando, além dos casos previstos no artigo 238.º do Código de Processo Civil, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal, nos termos do número anterior, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Artigo 2.º
Falta de contestação
Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
Artigo 3.º
Termos posteriores aos articulados
1 - Se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
2 - A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil.
3 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.
Artigo 4.º
Audiência de julgamento
1 - Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procurará conciliá-las; frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.
2 - A falta de qualquer das partes ou seus mandatários, ainda que justificada, não é motivo de adiamento.
3 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.
4 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que reputar mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial é sempre realizada por um único perito.
5 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
6 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta.
Artigo 5.º
Depoimento apresentado por escrito
1 - Se a testemunha tiver conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções, pode o depoimento ser prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, com indicação da acção a que respeita e do qual conste relação discriminada dos factos e das razões de ciência invocadas.
2 - O escrito a que se refere o número anterior será acompanhado de cópia de documento de identificação do depoente e indicará se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes ou qualquer interesse na acção.
3 - Quando o entenda necessário, poderá o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda possível, a renovação do depoimento na sua presença.
Artigo 6.º
Execução
A execução corre nos próprios autos.
CAPÍTULO II
Injunção
Artigo 7.º
Noção
Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular.
Artigo 8.º
Secretaria judicial competente
1 - O requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor.
2 - No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a apresentação do requerimento na secretaria deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 - Havendo mais de um secretário judicial, o requerimento é averbado segundo escala iniciada pelo secretário do 1.º juízo.
4 - Podem ser criadas secretarias judiciais ou secretarias-gerais destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção.
Artigo 9.º
Entrega do requerimento de injunção
O requerimento de injunção, num único exemplar, é entregue directamente na secretaria judicial ou a esta remetido pelo correio, sob registo, valendo, neste caso, como data do acto a do registo postal.
Artigo 10.º
Forma e conteúdo do requerimento
1 - Salvo manifesta inadequação ao caso concreto, o requerimento de injunção deve constar de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No requerimento deve o requerente:
a) Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige;
b) Identificar as partes;
c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular;
d) Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
e) Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
f) Indicar a taxa de justiça paga.
3 - Quando subscrito por mandatário judicial, é bastante a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
Artigo 11.º
Recusa do requerimento
1 - O requerimento só pode ser recusado se:
a) Não tiver endereço ou não estiver endereçado à secretaria judicial competente;
b) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do devedor;
c) Não estiver assinado;
d) Não estiver redigido em língua portuguesa;
e) Não constar do impresso a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da ressalva nele referida;
f) Não se mostrar paga a taxa de justiça devida.
2 - Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição.
Artigo 12.º
Notificação do requerimento
1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.
2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e nos artigos 237.º e 238.º do Código de Processo Civil.
3 - Se qualquer da pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º, diversa do notificando, recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver.
4 - Não sendo possível a notificação nos termos dos números anteriores, a secretaria procederá conforme considere mais conveniente, tentando, designadamente, a notificação noutro local conhecido ou aguardando o regresso do requerido.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a notificação promovida por mandatário judicial, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a citação.
Artigo 12.º-A
Convenção de domicílio
Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, aplica-se à notificação o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 1.º-A, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º
Conteúdo da notificação
A notificação deve conter:
a) Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º;
b) A indicação do prazo para a oposição e a respectiva forma de contagem;
c) A indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva;
d) A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.
Artigo 14.º
Aposição da fórmula executória
1 - Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: «Este documento tem força executiva.»
2 - O secretário só pode recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento.
3 - Do acto de recusa cabe reclamação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º
4 - Aposta a fórmula executória, a secretaria devolve ao requerente todo o expediente respeitante à injunção.
Artigo 15.º
Oposição
À oposição é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º
Artigo 16.º
Distribuição
1 - Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir.
2 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 14.º, os autos são igualmente apresentados à distribuição, nos termos do número anterior, sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.
Artigo 17.º
Termos posteriores à distribuição
1 - Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º
2 - Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do requerido, os autos só são conclusos ao juiz depois de efectuada a citação do réu para contestar, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 18.º
Valor processual
O valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento.
Artigo 19.º
Custas
1 - A apresentação do requerimento de injunção pressupõe o pagamento imediato de taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, no valor de 4000$00 ou de 7000$00, conforme o procedimento tenha valor igual ou superior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância.
2 - Se o procedimento seguir como acção, só são devidas custas a final, atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos do número anterior.
3 - Os valores a que se refere o n.º 1 podem ser alterados por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 20.º
Destino da taxa de justiça
A taxa de justiça paga em procedimento de injunção que termine antes da distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º constitui receita do Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 21.º
Execução fundada em injunção
1 - A execução fundada em requerimento de injunção segue, com as necessárias adaptações, os termos do processo sumário para pagamento de quantia certa, ou os termos previstos no Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, se se verificar o requisito da alínea b) do artigo 1.º daquele diploma.
2 - A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13.º
3 - Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais os juros que acrescem aos juros de mora.
4 - Não há redução da taxa de justiça nos embargos de executado.
Artigo 22.º
Forma de entrega do requerimento e modelo de carta registada
1 - Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas outras formas de entrega do requerimento para além das previstas no artigo 9.º
2 - Por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça, pode ser aprovado modelo próprio de carta registada com aviso de recepção para o efeito do n.º 1 do artigo 12.º, nos casos em que o volume de serviço o justifique.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro