Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros.
2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.
5 - Compete à mesa proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia.
6 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
7 - Da decisão de injustificação da falta cabe recurso para o órgão deliberativo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro