Artigo 35.º
Delegação de competências no presidente
1 - A junta de freguesia pode delegar no presidente as suas competências, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.º 1, a), b) e d) do n.º 2 e a), b), d) e e) do n.º 3, no n.º 5 e nas alíneas h), i) j), l) e m) do n.º 6 do artigo anterior.
2 - A junta de freguesia pode fazer cessar a delegação de competências no presidente a todo o tempo.
3 - Em sede de revogação dos actos e de recurso das decisões tomadas, aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 65.º