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Versão desactualizada de um artigo
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LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 86.º
Período de antes da ordem do dia
Em cada sessão ordinária dos órgãos autárquicos há um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de sessenta minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro