Artigo 9.º
(Ausência)
1 - É proibido aos magistrados judiciais ausentarem-se da circunscrição judicial, a não ser quando em exercício de funções, em virtude de licença, ou nas férias judiciais, sábados, domingos e feriados.
2 - A ausência aos sábados não poderá prejudicar a realização de serviço urgente.
3 - A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.