Artigo 38.º
(Movimentos judiciais)
1 - Os movimentos judiciais são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.
2 - Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas, sendo esses movimentos anunciados com antecedência não inferior a trinta dias.