Artigo 44.º
(Colocação e preferências)
1 - A colocação de juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
2 - No provimento de lugares em tribunais de competência especializada será particularmente ponderada a formação dos concorrentes na matéria.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
4 - Os juízes de direito não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem nestas sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.