Artigo 45.º
Nomeação para instâncias especializadas
1 - Os juízes colocados nas instâncias especializadas referidas nos n.os 2 e 3 são nomeados, atendendo às condições aí referidas, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às seguintes instâncias especializadas:
a) Juízo de grande instância cível;
b) Juízo de grande instância criminal;
c) Juízo de família e menores;
d) Juízo de trabalho;
e) Juízo de execução;
f) Juízo de comércio;
g) Juízo de propriedade intelectual;
h) Juízo marítimo;
i) Juízo de instrução criminal;
j) Juízo de execução de penas.
3 - Quando se proceda à criação de novas instâncias de especialização, pode ser alargado o âmbito do número anterior, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, por decreto-lei.
4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
5 - Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.