1 - O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação de juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução criminal referidos no artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de execução das penas e das varas.
2 - Os juízes a que se refere o número anterior são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juízes de círculo.