Artigo 48.º
(Distribuição de vagas)
1 - As vagas são preenchidas na proporção de duas por mérito e uma por antiguidade.
2 - No provimento das vagas procede-se sucessivamente pela seguinte forma:
a) As duas primeiras vagas são preenchidas por mérito pelos juízes de direito mais antigos classificados com Muito bom ou Bom com distinção;
b) A terceira vaga é preenchida por antiguidade, pelo juiz de direito mais antigo.
3 - Quando recaia sobre o magistrado a quem a nomeação competisse simultaneamente por antiguidade e por mérito, a imputação da vaga faz-se a este último título.
4 - Não havendo entre os concorrentes magistrados nas condições referidas na alínea a) do n.º 2, as vagas são preenchidas nos termos da alínea b) do mesmo número.