Artigo 49.º
(Regime subsidiário)
1 - Aplica-se subsidiariamente aos juízes da relação o disposto nos artigos 43.º, n.º 6, e 44.º, n.os 1, 2 e 3, com as necessárias adaptações.
2 - A transferência a pedido dos juízes da relação não está sujeita ao prazo do n.º 1, do artigo 43.º