Artigo 56.º
(Comissões de natureza judicial)
Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:
a) Inspector judicial;
b) Director e professor do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação de magistrados judiciais e do Ministério Público;
c) Secretário do Conselho Superior da Magistratura;
d) Juiz em tribunal não judicial;
e) Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando o cargo seja exercido em tempo integral;
f) Procurador-geral-adjunto, nos termos da respectiva lei orgânica.