Artigo 59.º
(Requisitos da posse)
1 - A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado judicial vai exercer funções.
2 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de trinta dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
3 - Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.