Artigo 61.º
(Competência para conferir posse)
1 - Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:
a) Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações, perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
b) Os juízes das relações, perante os respectivos presidentes;
c) Os juízes de direito, perante o respectivo substituto ou, tratando-se de juízes em exercício de funções na sede de tribunal da Relação, perante o respectivo presidente.
2 - Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar ou determinar que a posse seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.