Artigo 70.º
(Cessação de funções)
1 - Os magistrados judiciais cessam funções:
a) No dia em que completem a idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado;
b) No dia em que for publicado o despacho da sua desligação de serviço;
c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, os magistrados que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de acção disciplinar.