Artigo 79.º
(Correcção oficiosa de erros materiais)
1 - Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação, pode a todo o tempo ordenar as necessárias correcções.
2 - As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 77.º e 78.º