Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 80.º
(Disponibilidade)
1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados que aguardam colocação em vaga da sua categoria:
a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;
b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;
c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;
d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;
e) Nos demais casos previstos na lei.
2 - A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade ou remuneração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho