Artigo 85.º
(Escala de penas)
1 - Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Transferência;
d) Suspensão de exercício;
e) Inactividade;
f) Aposentação compulsiva;
g) Demissão.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as penas aplicadas são sempre registadas.
3 - As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.
4 - A pena prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não ser sujeita a registo.