Artigo 89.º
(Penas de suspensão de exercício a de inactividade)
1 - As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.
2 - A pena de suspensão pode ser de vinte a duzentos e quarenta dias.
3 - A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.