Artigo 109.º
(Prescrição das penas)
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tomou inimpugnável:
a) Seis meses, para as penas de advertência e multa;
b) Um ano, para a pena de transferência;
c) Três anos, para as penas de suspensão de exercício e inactividade;
d) Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.