Artigo 119.º
(Nomeação do defensor)
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe defensor.
2 - Quando o defensor for nomeado em data Posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.