Artigo 148.º
(Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura)
1 - Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam juízes é aplicável o regime de garantias dos magistrados judiciais.
2 - O Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido em tempo integral ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
3 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações, respeitantes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento e demais direitos correspondentes à letra A do funcionalismo público.
4 - Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos termos e de montante a fixar por despacho do Ministro da justiça, e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da lei.