Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 149.º
(Competência)
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;
b) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre funcionários de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a juízes;
c) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;
d) Estudar e propor ao Ministro da justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
e) Elaborar o plano anual de inspecções;
f) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;
g) Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;
h) Adoptar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;
i) Alterar a distribuição de processos nos tribunais com mais de um juízo, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;
j) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;
l) Fixar o número e composição das secções do Supremo Tribunal de justiça e dos tribunais da relação;
m) Exercer as demais funções conferidas por lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho