Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 150.º
(Funcionamento)
1 - O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.
2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º
3 - Compõem o conselho permanente os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;
c) Um juiz da relação;
d) Dois juízes de direito;
e) Um dos vogais designados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º;
f) Dois vogais de entre os designados pela Assembleia da República.
g) O vogal a que se refere o n.º 2 do artigo 159.º
4 - A designação dos vogais referidos nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior faz-se rotativamente, por períodos de 18 meses.
5 - O vogal mencionado na alínea g) do n.º 3 apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto