1 - O Conselho Superior da Magistratura dispõe, na sua dependência, de assessores, para sua coadjuvação.
2 - Os assessores a que se refere o número anterior são nomeados pelo Conselho de entre juízes de direito com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos.
3 - O número de assessores é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
4 - Aos assessores é aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 57.º