Artigo 153.º
(Competência do presidente)
Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura:
a) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no vice-presidente;
b) Dar posse ao vice-presidente, aos inspectores judiciais e ao secretário;
c) Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;
d) Elaborar, mediante proposta do secretário, ordens de execução permanente;
e) Exercer as demais funções conferidas por lei.