Artigo 158.º
(Delegação de poderes)
1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:
a) Ordenar inspecções extraordinárias;
b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;
c) Autorizar que magistrados ou funcionários se ausentem do serviço;
d) Conceder a autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º;
e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;
f) Indicar magistrados e funcionários de justiça para participarem em grupos de trabalho;
g) Resolver outros assuntos, nomeadamente de carácter urgente.
2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes do Supremo Tribunal de justiça e das relações a prática de actos próprios da sua competência, designadamente os relativos a licenças, faltas e férias, e bem assim a competência a que se refere a alínea l) do artigo 149.º