Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 160.º
(Estrutura)
1 - Junto do Conselho Superior da Magistratura funcionam os serviços de inspecção.
2 - Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais, inspectores contadores e secretários de inspecção.
3 - O quadro de inspectores judiciais, inspectores contadores e secretários de inspecção é fixado em portaria do Ministério da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho