Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 167.º
(Prazo)
1 - Na falta de disposição especial, o prazo para a reclamação é de trinta dias.
2 - O prazo para a decisão da reclamação é de três meses, não se suspendendo durante as férias judiciais.
3 - Se a decisão não for proferida no prazo do número anterior, presume-se indeferida para o efeito de o reclamante poder interpor o recurso facultado pelos artigos 168.º e seguintes.
4 - A não ser interposto ou admitido o recurso previsto no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, da qual pode ser levado recurso nos termos dos artigos 168.º e seguintes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio