Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 169.º
(Prazo)
1 - O prazo para a interposição do recurso é de trinta, sessenta ou noventa dias, conforme o interessado preste serviço no continente, regiões autónomas ou território de Macau.
2 - O prazo do n.º 1 conta-se:
a) Da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória;
b) Do fim do prazo referido no n.º 2 do artigo 167.º na hipótese prevista, no n.º 3 do mesmo artigo;
c) Da notificação, conhecimento ou início da execução da deliberação, nos restantes casos.
3 - O interessado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura a notificação de deliberação que não tenha sido efectuada no prazo normal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho