Artigo 169.º
(Prazo)
1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no continente ou nas Regiões Autónomas e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro.
2 - O prazo do número anterior conta-se:
a) Da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória;
b) Da data da notificação do acto, quando esta tiver sido efectuada, se a publicação não for obrigatória;
c) Da notificação, conhecimento ou início da execução da deliberação, nos restantes casos.