Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 170.º
(Efeito)
1 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
2 - O recurso terá, porém, efeito suspensivo quando interposto de decisão, proferida em processo disciplinar, que aplique pena prevista nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, ou da execução do acto recorrido resultar para o recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio