Artigo 177.º
(Julgamento)
1 - Decorridos os prazos mencionados no artigo anterior, o processo é concluso ao relator, que pode requisitar os documentos que considere necessários ou notificar as partes para os apresentarem.
2 - Os autos correm em seguida, pelo prazo de quarenta e oito horas, os vistos de todos os juízes da secção, começando pelo imediato ao relator.
3 - Terminados os vistos, os autos são conclusos ao relator por oito dias.