Artigo 180.º
(Antiguidade)
1 - A antiguidade dos magistrados judiciais, nomeadamente para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura do Ministério Público, ou de funções públicas que dessem acesso à magistratura judicial mediante concurso, incluindo o prestado como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito.
2 - São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.