Artigo 1.º
(Livro de serviços de registo)
1. Especialmente destinado aos serviços de registo haverá em cada conservatória ou, nas conservatórias divididas em secções, em cada secção um livro denominado «Livro de apresentações e registos», que obedecerá ao modelo superiormente aprovado.
2. No livro a que se refere o número anterior serão anotados a apresentação dos requerimentos destinados a obter a realização de actos de registo ou de outros serviços, os direitos ou factos registados e os despachos proferidos pelo conservador sobre o requerido, bem como a soma dos emolumentos e a das demais importâncias cobradas dos requerentes.