Artigo 5.º
(Organização dos verbetes)
1. Em cada conservatória ou secção haverá verbetes de veículos de modelo oficial, os quais devem ser catalogados, em arquivo próprio, por ordem crescente de matrículas.
2. Dos verbetes, além da matrícula, marca, classe, tipo e características principais do modelo do veículo, devem constar, pelo menos, o nome ou a denominação dos titulares dos direitos ou encargos em vigor, a sua espécie e elementos essenciais, quando o registo não seja de propriedade ou usufruto, bem como a residência habitual ou sede dos últimos proprietários e usufrutuários, o número de ordem e a data de cada registo.
3. A realização de qualquer acto de registo dará lugar à organização de novo verbete, o qual substituirá o verbete arquivado, que será inutilizado.
4. Nas conservatórias cujo serviço de registo venha a ser submetido a tratamento automático, a catalogação dos verbetes será substituída pela introdução em suporte magnético dos elementos que integram o seu conteúdo.