Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
(Requerimentos)
1 - Os requerimentos para actos de registo são formulados em impressos de modelo oficial, selados por estampilha, e devem conter os seguintes elementos:
a) Nome completo, estado e residência habitual do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, a denominação ou firma e a sua sede e, querendo, a localização do centro de actividade ou sucursal a que o veículo se encontra afecto;
b) A menção do registo requerido e do direito ou facto que deverá constituir o seu objecto, com especificação dos respectivos elementos essenciais;
c) A identificação do veículo a que o registo respeita, mediante a menção da sua matrícula, marca, classe, tipo e modelo, ou, quando se trate de registo submetido a tratamento automático, mediante as menções solicitadas nos respectivos impressos de modelo oficial;
d) O número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva do requerente e dos sujeitos activos e passivos dos actos requeridos;
e) A assinatura do requerente reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco, se for entidade oficial que assine nessa qualidade.
2 - Se o registo requerido for de propriedade, deverá constar do requerimento a menção das características do veículo indicadas no livrete.
3 - Os requerimentos para registo de propriedade fundados em contrato verbal de compra e venda devem também conter a declaração de venda, assinada pelo vendedor, com reconhecimento notarial.
4 - Se o registo for de compropriedade, deverá indicar-se o correspondente número fraccionário.
5 - Se o registo for de hipoteca, do requerimento deverá constar o montante global da quantia assegurada.
6 - Se o registo respeitar a veículo que faça parte de herança indivisa, deverá mencionar-se esta circunstância.
7 - Se o requerente for solteiro, deve indicar se é maior.
8 - Os requerimentos para os quais não haja impresso de modelo superiormente aprovado podem ser formulados em papel comum, de formato legal, selado por estampilha.
9 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que um só impresso não comporte todas as menções que hajam de ser feitas em relação ao acto de registo requerido, qualquer que seja o seu objecto, salvo quanto aos requerimentos dirigidos a conservatórias onde o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, caso em que as menções serão continuadas noutro impresso de igual modelo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho