Artigo 15.º
(Emissão do título)
Os títulos de registo de propriedade automóvel são emitidos nos casos seguintes:
a) Quando se efectuar o primeiro registo de propriedade de veículo importado, montado, construído ou reconstruído em Portugal;
b) Quando as direcções de viação procedam à substituição de antigos livretes por livretes de novo modelo referentes a veículos ainda não titulados;
c) Quando der entrada na conservatória livrete antigo referente a veículo nas condições da alínea anterior.